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Na Lei 9.029 de 13 de abril de 1995, diz que a exigência, por parte do empregador de teste de gravidez, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez, está previsto como sendo um crime, que pode ter pena de detenção de um até dois anos, além disso, gera multa contra o empregador ou seu representante direto. Está na lei, mas no exame demissional a justiça tem entendido, que o teste de gravidez pode ser solicitado.

Até recentemente as empresas eram sempre proibidas, por lei, de requerer de suas empregadas o testes de gravidez quando fosse realizar a bateria de exames admissionais é também durante o contrato de trabalho, nos exames periódicos, entendendo como um processo discriminatório.

Entretanto, a Justiça Trabalhista tem aceitado que o empregador tem direito de pedir durante a realização da bateria de exames demissionais o teste de gravidez, para se resguardar de processos judiciais futuros contra a empresa.

Alteração da Súmula nº 244 do TST em setembro do ano passado – Gestante. Estabilidade provisória, (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 : I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A alteração da súmula citada, reforça a necessidade, segundo as empresas, e agora também da justiça, de ser necessário solicitar o teste de gravidez na demissão da funcionária, não entendendo, nestes casos, como sendo um ato discriminatório.

Alguns avaliam que se trata de um caso de violação da intimidade da funcionária, outros, acreditam que servirá para proteger os direitos da funcionária, já que essa demissão, caso o resultado do teste seja positivo, estaria anulada. Portanto, ainda deve render certa discussão sobre o assunto.

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silvanocv@gmail.com

Farmacêutico Bioquímico. Escreve sobre exames laboratoriais, testes de farmácia e tecnologia em saúde. Compartilha neste site que fundou em 2006 as experiências adquiridas dentro de um hospital.

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