Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, no início desta semana, duas consultas públicas recomendando o banimento dos agrotóxicos parationa metílicia (parathion) e forato. Como se fosse só estes dois os prejudiciais à saúde humana. Medidas proibitivas com relação a agrotóxicos estão sempre vindo tarde, sempre tenho essa impressão quando se trata de inseticidas. A Tanzánia já tinha banido este produto. Em um texto expliquei o problema da contaminação por agrotóxico do leite materno em Mato Grosso, região com alto índice de casos de câncer, apontado por estudo de oncologista que atende pacientes provenientes desta área.
Ainda que seja tarde é louvável a atitude a Anvisa, mostra que a gestão atual está preocupada com a questão, conforme relatou o próprio diretor Agenor Alvares: “Nossa medida pretende reduzir o risco da população exposta a esses produtos, tendo em vista que são extremamente tóxicos e estão sofrendo restrições de uso em diversos países”.
O forato é um forganofosforado, provoca efeitos tóxicos sobre os diferentes sistemas dos seres vivos expostos. Devido à sua comparativa alta solubilidade em água (50mg/L), o forato possui grande potencial de contaminação de águas superficiais destinadas ao consumo humano (RANI et al, 2009). Aplicado no cultivo de plantações como o trigo, tomate, batata, café, milho e algodão.
Na consulta pública sobre o Forato – o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico (Consulta Pública nº 9, de 19 de janeiro de 2012), entre as considerações para sua eliminação:
Considerando que o ingrediente ativo forato é extremamente tóxico, é neurotóxico e é mais tóxico para humanos do que para animais de laboratório.
Com base nesta e em outras considerações Anvisa resolve:
Art. 1º Cancelar os informes de avaliação toxicológica de todos os produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo forato a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Manter a monografia do ingrediente ativo forato até a data de 30 de junho de 2012 para fins de programas de monitoramento de resíduos de agrotóxicos nos alimentos.
Art. 3º Indeferir os pleitos de avaliação toxicológica, em tramitação nesta Agência, de produtos técnicos e formulados à base de forato, com vistas à obtenção de registro de produtos, devido ao enquadramento do ingrediente ativo dentre as proibições de registro do art. 3º, § 6º, alínea “e”, da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art.4º Solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento que suspenda as importações de produtos técnicos e formulados à base de forato a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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A parationa metílica pertence ao grupo dos organofosforado, ingrediente ativo/ nome comum: PARATIONA-METÍLICA (parathion methyl), A parationa metílica é um inseticida de aplicação foliar nas culturas de algodão, alho, arroz, batata, cebola, feijão, milho, soja e trigo, entre os danos causados a saúde está a depressão do sistema imunológico, endócrino, favorecendo aparecimento de câncer e infertilidade.
A consulta Pública nº 8, de 19 de janeiro de 2012 sobre o o ingrediente ativo Parationa Metílica, tem o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Regulamento Técnico.
Considerando que o ingrediente ativo parationa metílica apresenta características neurotóxicas, imunotóxicas, mutagênicas, provoca toxicidade para o sistema endócrino, reprodutor e para o desenvolvimento biológico e desordens psiquiátricas em humanos.
Com base nesta e outras considerações a Anvisa resolve:
Art. 1º Cancelar os informes de avaliação toxicológica de todos os produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo parationa metílica a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Manter a monografia do ingrediente ativo parationa metílica até a data de 30 junho de 2012 para fins de programas de monitoramento de resíduos de agrotóxicos nos alimentos.
Art. 3º Indeferir os pleitos de avaliação toxicológica, em tramitação nesta Agência, de produtos técnicos e formulados à base de parationa metílica, com vistas à obtenção de registro de produtos, devido ao enquadramento do ingrediente ativo dentre as proibições de registro do art. 3º, § 6º, alíneas “c”, “d” e “e”, da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art.4º Solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento que suspenda as importações de produtos técnicos e formulados à base de parationa metílica a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Quando falamos em organofosforados, como é o caso destes produtos devemos lembrar que entre os grupos expostos as crianças parecem ser mais afetadas apresentando alto nível de resíduos quando comparados a adultos.
Resultados encontrados em estudos avaliando a condição imunológica após exposição a parationa metílica mostram que ele é imunosupressor de diversas populações de células imunocompetentes e inibidor da formação de anticorpos, desta forma a resposta imune fica comprometida, provavelmente o organismo se torna mais susceptível a infecções por patógenos, ao desenvolvimento de cânceres ou ainda ao desenvolvimento de diversas alterações imunológicas como reações autoimunes.
Parationa metílica e forato devem sair do mercado, mas seus produtos de degradação ainda devem ser encontrados por muitos anos depositados na natureza, como acontece com outros inseticidas que foram banidos há muito tempo e ainda continuam aparecendo em estudos e pesquisas que são realizadas, deve ser o preço que estamos pagando e vamos pagar por sermos um país com uma agricultura “rica”.