Conforme tinha informado anteriormente em outro post, teste rápido para HIV, coleta de sangue em papel de filtro e outras novidades, já está vigorando as novas regras para testagem – Portaria SVS/MS Nº 151. O diagnóstico de HIV será mais rápido e terá nova opção para realização do exame anti-HIV e para pesquisa direta do vírus por técnica de biologia molecular em casos de resultados positivos para confirmar e indeterminados para esclarecer. Apresenta as etapas a serem seguídas em cada situação que surgir durante o diagnóstico do vírus.
As etapas para conclusão do resultado que antes eram três, agora passam a ser apenas duas, economia de material e tempo, mas sem perder qualidade. Outra novidade, que já tínhamos comentado foi a nova forma de coleta de sangue em papel-filtro, possibilitando realização de exames em locais distantes dos centros de diagnóstico podendo ser enviado via correios, facilitando o processo de testagem.
Quanto ao teste rápido que antes era realizado usando dois testes de diferentes marcas e se o resultado fosse discordante faria novo exame, agora apenas um teste será realizado e só se der positivo fará novo exame (fluxograma teste rápido).
A identificação dos indivíduos infectados pelo HIV é importante porque permite o acompanhamento precoce nos serviços de saúde possibilitando a melhora na qualidade de vida, por isso sempre recomendo aos colegas que visitam o blog para deixarem de lado qualquer tipo de medo ou preconceito e realizem o exame.
Etapa I para diagnóstico do HIV
A etapa I de triagem deverá ser utilizado um teste capaz de detectar anticorpos anti-HIV-1, incluindo o grupo O e anticorpos anti-HIV-2. Poderão ainda ser utilizados, nessa etapa, testes que combinem a detecção simultânea desses anticorpos e de antígeno. Metodologias que podem ser utilizadas: ELISA, MEIA, EQL, ELFA, CMIA e Testes rápidos. Resultados positivos nesta etapa devem ser testados na etapa II e resultados negativos devem ser relatados no laudo como “Amostra Não Reagente para HIV” e com a observação – “Em caso de suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data da coleta desta amostra”.
Se o resultado for indeterminado, nova amostra deve ser coletada e iniciar novamente pela etapa I, caso continue apresentando este resultado o laudo será liberado como: “Amostra Indeterminada para HIV” e o laudo, neste caso deve constar: “Persistindo a suspeita clínica de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada, após 30 dias, para esclarecimento do diagnóstico sorológico”, e se o resultado for negativo, idem resultado negativo etapa II e se positivo realizar etapa II.
Se for usado teste rápido na etapa I e der resultado positivo, colher nova amostra para realizar etapa II e se for resultado inválido, novo exame deve ser realizado.
Etapa II para diagnóstico do HIV
Para a etapa II as seguintes metodologias podem ser utilizadas: IFI; Imunoblot – IB; Imunoblot rápido – IBR; Western Blot – WB.
Acompanhe a sequência de análise para a etapa II na portaria e veja o fluxograma.
Os testes moleculares serão utilizados para auxiliar a definição do diagnóstico da infecção do HIV-1 em gestantes que apresentarem resultado indeterminado na primeira amostra, o médico deverá realizar novo pedido.
Na portaria SVS/MS Nº 151, DE 14 de Outubro de 2009, consta também a relação das circunstâncias que o teste rápido para HIV poderá ser utilizado, por exemplo, gestantes, parturientes, puérperas que não tenham realizado durante o pré-natal e paciente fonte em casos de acidente biológicos ocupacionais.
A nova portaria representa uma evolução no diagnóstico do HIV, mas somente na prática que poderemos observar os reais avanços e também prováveis dificuldades na sua aplicação. Estas dificuldades encontradas relataremos aqui no blog, assim que surgirem, para troca de experiência com outros profissionais que atuem neste setor, principalmente na rede pública de saúde.